Credor é obrigado a limpar nome de cliente, decide STJ
A retirada do
nome do consumidor que já saldou suas dívidas dos cadastros de proteção ao
crédito é obrigação do credor, e não do devedor. A decisão é do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e foi publicada no site do órgão na segunda-feira (4),
servindo como orientação para as demais instâncias.
O entendimento é
consequência de recurso de uma empresa de crédito contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que a condenou a pagar indenização de R$ 5
mil por danos morais.
O motivo foi a manutenção indevida do nome de um
consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
“Após receber o
pagamento, o credor tem cinco dias para excluir o nome do consumidor.
O
registro no cadastro de devedores passa a ser considerado abusivo após esse
prazo” explicou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, que ano
passado condenou um credor em ação semelhante.
A decisão foi
adotada em razão do que estabelece o artigo 43, parágrafo 3º, e no artigo 73,
ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza
como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações
inexatas a respeito dos consumidores.
Se o consumidor
não tiver o nome limpo em até cinco dias úteis após o pagamento ou a
renegociação da dívida, ele poderá entrar na Justiça. O valor da indenização
vai ser determinado pelo juiz.
Produzido
por Carolina Tafuri
Fonte:
STJ