Credor é obrigado a limpar nome de cliente, decide STJ


A retirada do nome do consumidor que já saldou suas dívidas dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação do credor, e não do devedor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi publicada no site do órgão na segunda-feira (4), servindo como orientação para as demais instâncias.

O entendimento é consequência de recurso de uma empresa de crédito contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que a condenou a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. 

O motivo foi a manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

“Após receber o pagamento, o credor tem cinco dias para excluir o nome do consumidor. 

O registro no cadastro de devedores passa a ser considerado abusivo após esse prazo” explicou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, que ano passado condenou um credor em ação semelhante.

A decisão foi adotada em razão do que estabelece o artigo 43, parágrafo 3º, e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Se o consumidor não tiver o nome limpo em até cinco dias úteis após o pagamento ou a renegociação da dívida, ele poderá entrar na Justiça. O valor da indenização vai ser determinado pelo juiz.
Produzido por Carolina Tafuri

Fonte: STJ

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