VEREADORES ESCLARECEM A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DA PREFEITURA E DONOS DO HOSPITAL PROVIDA

  As pessoas interessadas na negociação proposta através do Projeto de Lei na Câmara Municipal apresentaram uma nota de esclarecimento, que nos dão o direito de mostrar a nossa versão.

Exatamente, por colocar o interesse público acima de quaisquer interesses pessoais que nós, vereadores que assinam este esclarecimento, não concordamos com a negociação proposta.

Quando o Município, através do ex-prefeito Amâncio Silva, fez a doação de um imóvel público, o fez à uma fundação, portanto, uma entidade sem fins lucrativos, que na época se comprometeu a construir um hospital, ou seja, voltado EXCLUSIVAMENTE, ao bem-estar da população, para atender na área da saúde.

Durante anos este serviço foi prestado, mas nunca podemos esquecer que ninguém pagou nada pelo terreno, foi obtido através de doação, portanto, sem desembolso de recursos, cabendo à entidade não governamental, sem fins lucrativos, hospital evangélico de patrocínio edificar o hospital, implementá-lo e fazer o atendimento.

O hospital Evangélico funcionou durante anos, depois passou no local para hospital Provida, inclusive com atendimento particular e recebia pelo serviço prestado, e sempre mantendo a mesma finalidade: prestação de serviços de saúde.

No entanto, quando o projeto de lei chega a Câmara Municipal, estes vereadores tomaram conhecimento de que o atual proprietário do imóvel, não é mais entidade sem fins lucrativos, nem mesmo uma instituição que tem em seu objetivo social atendimento à saúde, mas, uma empresa comercial, Brasileiro Speciality Coffees Trading Comercio de Café Ltda.

A lei de doação está em vigor, devendo manter todos os gravames, e dentre eles, o cumprimento de sua finalidade.

E, mais grave, a doação se deu à uma fundação, sendo que “verificado ser nociva, ou impossível a manutenção de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes” (art. 30, do Civil).

Mais absurdo ainda, foi constatado pelos documentos anexados ao projeto, que o imóvel que deveria exclusivamente ter sua função de interesse público garantido, perdeu completamente sua finalidade pública.

Serviu de garantia de cédula de crédito rural, foi hipotecada, mudou de proprietário, tudo sem consentimento ou anuência do Poder Público Municipal.

Não havendo cumprimento da finalidade constante da doação, o imóvel deve reverter ao patrimônio público, sem direito à indenização para o donatário, é o que diz a lei de doação de 1985, que sub-rogou as obrigações da lei de 1984.

É este entendimento pacifico de todos os tribunais. E, nem poderia ser diferente, já que se trata de bem público.

Além do absurdo de pagar por patrimônio pertencente ao Município, os imóveis que pretendem dar em permuta subvalorizados.

Também não condiz com a realidade o valor estipulado para as benfeitorias edificadas no terreno, que a Prefeitura pretende pagar R$ 3.053.573,00 está comprometida, já condenada pela vigilância sanitária.

O imóvel tem mais de vinte anos de construção, período este que foi utilizado pela donatária, ou seja, quem usufruiu a construção foram os que receberam o imóvel de graça, e agora pretendem receber mais de             NOVE MILHÕES para devolver? Qual interesse público nisso?

A legalidade está sempre atrelada à moralidade.  Além de ilegal, já que está se pagando por coisa que pertence ao Município, é IMORAL não só pela transação, mas pelo valor a ser pago nesta “catira”.

A imoralidade e os atos de improbidade administrativa com a transação não são só esses:

o projeto obriga o Município arcar com 50% das despesas cartorárias. É de conhecimento de muitos que escritura e registro se paga por imóvel: assim, o Município que não paga ITBI e deveria pagar apenas a lavratura de uma única escritura vai “rachar” com a empresa as despesas de lavratura de escritura de 14 (quatorze) imóveis.

Evidencia-se também o uso do dinheiro público para benefício de um particular, já que o valor que caberia ao Município para o imóvel que será incluído ao seu patrimônio é bem inferior daquele que seria devido pela empresa-permutante.

E, o Município ainda tem que pagar à empresa-permutante o valor de R$ 112.443,00 como torna (volta). É o que consta do § 3°, do art. 1° do referido projeto de lei.

Qual o interesse público nesta transação? Afirma que é economia de “R$ 70.000,00” por mês, em aluguéis, que nem sequer apresentaram documentos comprovando este valor.

Sabemos, muito bem, que em Patrocínio existem imóveis muito melhores conservados, melhores localizados, por preços bem mais acessíveis, para que possa alocar a secretaria municipal de saúde e demais serviços, em pontos muito mais estratégicos, para atender um numero maior de pessoas.

O interesse público somente pode ser obtido, através do atendimento a três subprincípios, conforme nos ensina o STF: a) adequação; b) necessidade ou exigibilidade e c) proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido. Nenhuns dos três subprincípios foram observados:

ADEQUAÇÃO – O Município adotou a permuta como medida para atingir seu objetivo, ou seja, local para instalação da secretaria municipal de saúde.

O imóvel a ser recebido está necessitando de reformas emergenciais, e conforme é do conhecimento de todos, não se consegue alvará sanitário, dada as precárias instalações, ou seja, os pretensos “R$ 70.000,00” mensais, não ocorrerão dados à necessidade de reforma e ainda o custo superará em muito esta suposta economia.

NECESSIDADE OU EXIGIBILIDADE – a proposta não é a menos gravosa, ao contrário, fará com que o Município desfaça de quatorzes imóveis de seu patrimônio, bem localizados e valorizados. Ainda com pagamento de uma torna no valor de R$ 112.443,00 e as despesas cartorárias, ainda, tem que gastar com a reforma do imóvel, ou seja, é a proposta mais gravosa.

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO – o ônus imposto ao Município é muito maior do que o benefício trazido, pois o imóvel a ser recebido em nada contribuirá para melhor prestação de serviços públicos essenciais.

O que nós temos aqui na realidade é: ILEGALIDADE jurídica – já que não há amparo legal na transação, não se deve pagar por patrimônio que já pertence ao Município, porque a donatária não cumpriu o encargo ao mudar a destinação do bem recebido em doação, e ato de improbidade administrativa e IMORALIDADE, pois evidencia direcionamento de beneficiar particular em detrimento da coisa pública; inviabilidade econômica e inviabilidade financeira, técnica e operacional: pois o Município está disponibilizando imóveis de seu patrimônio, a preço abaixo do mercado e adquirindo “um elefante branco”, e serão necessários gastos vultosos para viabilizar seu uso. 

Isto posto, estes vereadores, na sua função de fiscalizar, não podem comungar desta atitude.

Greice Elias – Humberto Ferreira-Bebé – Joel de Carvalho – Marcilene Jacinto – Neuza Mendes – Thiago Malagoli.

 

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