VEREADORES ESCLARECEM A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DA PREFEITURA E DONOS DO HOSPITAL PROVIDA
As
pessoas interessadas na negociação proposta através do Projeto de Lei na Câmara
Municipal apresentaram uma nota de esclarecimento, que nos dão o direito de
mostrar a nossa versão.
Exatamente,
por colocar o interesse público acima de quaisquer interesses pessoais que nós,
vereadores que assinam este esclarecimento, não concordamos com a negociação
proposta.
Quando
o Município, através do ex-prefeito Amâncio Silva, fez a doação de um imóvel
público, o fez à uma fundação, portanto, uma entidade sem fins lucrativos, que
na época se comprometeu a construir um hospital, ou seja, voltado
EXCLUSIVAMENTE, ao bem-estar da população, para atender na área da saúde.
Durante
anos este serviço foi prestado, mas nunca podemos esquecer que ninguém pagou
nada pelo terreno, foi obtido através de doação, portanto, sem desembolso de
recursos, cabendo à entidade não governamental, sem fins lucrativos, hospital
evangélico de patrocínio edificar o hospital, implementá-lo e fazer o
atendimento.
O
hospital Evangélico funcionou durante anos, depois passou no local para
hospital Provida, inclusive com atendimento particular e recebia pelo serviço
prestado, e sempre mantendo a mesma finalidade: prestação de serviços de saúde.
No
entanto, quando o projeto de lei chega a Câmara Municipal, estes vereadores
tomaram conhecimento de que o atual proprietário do imóvel, não é mais entidade
sem fins lucrativos, nem mesmo uma instituição que tem em seu objetivo social atendimento
à saúde, mas, uma empresa comercial, Brasileiro Speciality Coffees Trading
Comercio de Café Ltda.
A
lei de doação está em vigor, devendo manter todos os gravames, e dentre eles, o
cumprimento de sua finalidade.
E,
mais grave, a doação se deu à uma fundação, sendo que “verificado
ser nociva, ou impossível a manutenção de uma fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o patrimônio, será incorporado em outras fundações, que se
proponham a fins iguais ou semelhantes” (art. 30, do Civil).
Mais absurdo ainda, foi constatado
pelos documentos anexados ao projeto, que o imóvel que deveria exclusivamente
ter sua função de interesse público garantido, perdeu completamente sua
finalidade pública.
Serviu de garantia de cédula de
crédito rural, foi hipotecada, mudou de proprietário, tudo sem consentimento ou
anuência do Poder Público Municipal.
Não
havendo cumprimento da finalidade constante da doação, o imóvel deve reverter
ao patrimônio público, sem direito à indenização para o donatário, é o que diz
a lei de doação de 1985, que sub-rogou as obrigações da lei de 1984.
É
este entendimento pacifico de todos os tribunais. E, nem poderia ser diferente,
já que se trata de bem público.
Além
do absurdo de pagar por patrimônio pertencente ao Município, os imóveis que
pretendem dar em permuta subvalorizados.
Também
não condiz com a realidade o valor estipulado para as benfeitorias edificadas
no terreno, que a Prefeitura pretende pagar R$ 3.053.573,00 está comprometida,
já condenada pela vigilância sanitária.
O
imóvel tem mais de vinte anos de construção, período este que foi utilizado
pela donatária, ou seja, quem usufruiu a construção foram os que receberam o
imóvel de graça, e agora pretendem receber mais de NOVE MILHÕES para devolver? Qual interesse público nisso?
A
legalidade está sempre atrelada à moralidade.
Além de ilegal, já que está se pagando por coisa que pertence ao
Município, é IMORAL não só pela transação, mas pelo valor a ser pago nesta
“catira”.
A
imoralidade e os atos de improbidade administrativa com a transação não são só
esses:
o
projeto obriga o Município arcar com 50% das despesas cartorárias. É de
conhecimento de muitos que escritura e registro se paga por imóvel: assim, o Município que não paga ITBI
e deveria pagar apenas a lavratura de uma única escritura vai “rachar” com a
empresa as despesas de lavratura de escritura de 14 (quatorze) imóveis.
Evidencia-se
também o uso do dinheiro público para benefício de um particular, já que o
valor que caberia ao Município para o imóvel que será incluído ao seu
patrimônio é bem inferior daquele que seria devido pela empresa-permutante.
E, o
Município ainda tem que pagar à empresa-permutante o valor de R$ 112.443,00
como torna (volta). É o que consta do § 3°, do art. 1° do referido projeto de
lei.
Qual
o interesse público nesta transação? Afirma que é economia de “R$ 70.000,00”
por mês, em aluguéis, que nem sequer apresentaram documentos comprovando este
valor.
Sabemos,
muito bem, que em Patrocínio existem imóveis muito melhores conservados, melhores
localizados, por preços bem mais acessíveis, para que possa alocar a secretaria
municipal de saúde e demais serviços, em pontos muito mais estratégicos, para
atender um numero maior de pessoas.
O
interesse público somente pode ser obtido, através do atendimento a três
subprincípios, conforme nos ensina o STF: a) adequação; b) necessidade ou
exigibilidade e c) proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação
entre o ônus imposto e o benefício trazido. Nenhuns dos três subprincípios
foram observados:
ADEQUAÇÃO
– O Município adotou a permuta como medida para atingir seu objetivo, ou seja,
local para instalação da secretaria municipal de saúde.
O
imóvel a ser recebido está necessitando de reformas emergenciais, e conforme é
do conhecimento de todos, não se consegue alvará sanitário, dada as precárias
instalações, ou seja, os pretensos “R$ 70.000,00” mensais, não ocorrerão dados à
necessidade de reforma e ainda o custo superará em muito esta suposta economia.
NECESSIDADE
OU EXIGIBILIDADE – a proposta não é a menos gravosa, ao contrário, fará com que
o Município desfaça de quatorzes imóveis
de seu patrimônio, bem localizados e valorizados. Ainda com pagamento de uma torna
no valor de R$ 112.443,00 e as despesas cartorárias, ainda, tem que gastar com
a reforma do imóvel, ou seja, é a proposta mais gravosa.
PROPORCIONALIDADE
EM SENTIDO ESTRITO – o ônus imposto ao Município é muito maior do que o
benefício trazido, pois o imóvel a ser recebido em nada contribuirá para melhor
prestação de serviços públicos essenciais.
O que nós temos aqui na realidade é: ILEGALIDADE
jurídica – já que não há amparo legal na transação, não se deve pagar por
patrimônio que já pertence ao Município, porque a donatária não cumpriu o
encargo ao mudar a destinação do bem recebido em doação, e ato de improbidade
administrativa e IMORALIDADE, pois evidencia direcionamento de beneficiar
particular em detrimento da coisa pública; inviabilidade econômica e
inviabilidade financeira, técnica e operacional: pois o Município está
disponibilizando imóveis de seu patrimônio, a preço abaixo do mercado e
adquirindo “um elefante branco”, e serão necessários gastos vultosos para
viabilizar seu uso.
Isto posto, estes vereadores, na sua função de
fiscalizar, não podem comungar desta atitude.
Greice
Elias – Humberto Ferreira-Bebé – Joel de Carvalho – Marcilene Jacinto – Neuza
Mendes – Thiago Malagoli.